
Amigos, brasileiros, concurseiros, SAUDAÇÕES!
Hoje veremos uma dica super legal sobre Reversão, uma forma de provimento em cargos públicos, previsto na lei 8.112/90. Vai ser bem rápido, agilidade!
A lei 8.112 apresenta várias espécies de provimento, é nomeação, é reintegração, é recondução, é um monte de -ção, -ção -ção -ção... E a pergunta do concurseiro é: como lembrar de cada um deles?
Obviamente, eu não descarto, de maneira alguma, o modo mais eficiente de memorizar conceitos para uma prova de concurso --> fazer questões! Mas, para ajudar vocês de alguma forma, a memorizar melhor uma dessas hipóteses, que é a reversão, aqui vai meu bizu:
REVERSÃO --> MILAGRE!
“po, fessô, tá de zera?”
Nunca! rs
Vamos à definição legal de reversão e você vai entender o macete:
“Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado”
Cara, na moral, servidor (infelizmente) já é aquele bicho ruim que não quer saber de trabalhar... o cara se aposenta, e depois de aposentado, que é o sonho dele (ganhar dinheiro sem trabalhar) ele vai voltar???
Só mesmo por um MILAGRE! Entendeu a ligação?? rs
Até nas hipóteses que a lei elenca você vê milagre acontecendo, saca só:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
Então o cara foi aposentado por invalidez – ou seja, motivo de doença ou acidente de trabalho – e os motivos da aposentadoria cessaram? Tipo, o cara foi curado então?

II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
Ah, não, peraí!!! essa é demais, o cara PEDIU PRA VOLTAR?????

É muito milagre, irmão!!
Prosseguindo..
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
DETALHE IMPORTANTE: esses requisitos são cumulativos. Todas essas situações devem ter ocorrido.
Aquele abraço, até a próxima!
Autor: Professor Igor Moreira
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