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Coluna Semanal do Professor Igor Moreira


Olá, amigos. Hoje resolveremos uma questão de 2016 da prova de Procurador da PrefeitUra de Campinas. Espero que seja útil.

Questão de hoje: (2016 - Prefeitura de Campinas - Procurador)

A revisão do ato administrativo pode implicar a) a retroação dos efeitos à data da emissão do ato viciado, como nos casos de revogação por motivo de conveniência e oportunidade, demonstrado fato superveniente e de interesse público a justificar a extinção do ato. b) a alteração de seus motivos, para sanar eventuais vícios e conformar a finalidade alcançada à motivação exposta. c) análise pelo Judiciário, para correção de vícios de legalidade, motivo e forma, bem como exame de custo benefício entre a opção do administrador e a finalidade pretendida, autorizada a substituição do ato pela decisão jurisdicional. d) revogação ou retificação do ato diante da constatação de desvio de poder, mediante a edição de outro ato para sanar o vício de finalidade identificado. e) convalidação do ato, mediante correção de eventuais vícios sanáveis, demandando a edição de outro ato para suprir as ilegalidades existentes, com efeitos retroativos à data da edição do primeiro ato.

COMENTÁRIOS

A – a retroação se opera nos casos de anulação e convalidação (normalmente), mas não na revogação. Se um ato é julgado inconveniente, ele não pode ter sido inconveniente (ou inoportuno) desde sempre, mas sim a partir de determinado momento ou situação. Por isso a revogação não retroage.

B – Negativo. O motivo não pode ser alterado, o Objeto pode. Mas uma vez verificado que o motivo alegado não se conforma com o a realidade, não cabe reformá-lo, mas sim anular esse ato, que está viciado.

“Ah, professor, não dá pra convalidar não?”

Não. Convalidação é só na competência e na forma (se essas não forem, respectivamente, exclusiva, e essencial.

C – Ele falou bonito, mas o que ele quis dizer é que o Judiciário poderia reformar o mérito do ato. E não pode.

Só a própria administração pode rever o mérito do ato. Dizendo de forma melhor, só a administração rever o ato por motivo de mérito. O judiciário só analisa a legalidade (ou a juridicidade) do ato.

Tanto que um ato discricionário só vai à análise do Judiciário se 1. Forem questionados os elementos vinculados do ato (competência, finalidade e forma) ou 2. For questionada a falta de razoabilidade ou de proporcionalidade da ação discricionária da administração.

D – Vício de finalidade é insanável. ESCREVE ISSO NA SUA COXA: vício de finalidade é insanável. E além disso, é elemento vinculado. Assim, por ser insanável e vinculado, não se pode retificar, nem revogar, só resta a anulação do ato.

E – Perfeito. Se o vício for sanável, e se não houver prejuízo, o ato poderá ser convalidado, com efeitos retroativos.

GABARITO: E

Abraços galera!

Autor: Professor Igor Moreira

Site: igormoreira.com.br

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